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TCE-SP, de modo inédito, determina suspensão cautelar de licitação promovida por entidade do terceiro setor (executante de contrato de gestão)

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 25 de fev.
  • 2 min de leitura

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O Conselheiro Dimas Ramalho, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determinou que a entidade do terceiro setor “Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM” paralise um processo de contratação de serviços médicos especializados para unidades de saúde sob sua gestão no município de São José dos Campos.


A decisão cautelar foi provocada por uma representação da empresa Xxxxxx Ltda., que relatou possíveis irregularidades no chamado de contratação, que teve ata de julgamento publicada em 15 de janeiro deste ano.


No despacho assinado na sexta-feira (21/2/25), Dimas Ramalho proibiu a realização de qualquer pagamento à empresa declarada vencedora do certame, caso o contrato já tenha sido assinado, e deu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o CEJAM apresente defesa.


A decisão inova no âmbito do controle externo da administração pública porque, até então, o TCESP entendia que não podia intervir nas relações contratuais de organizações sociais com terceiros, uma vez que não pertencem ao setor público, apesar de receberem repasses dos órgãos do Estado e dos municípios.


Contudo, o Conselheiro entendeu que o poder geral de cautela –capacidade que um julgador tem de tomar qualquer medida preventiva ainda que não esteja prevista na legislação processual– permite que o Tribunal de Contas intervenha no processo de contratação promovido pelas entidades do terceiro setor, pois os serviços pretendidos seriam prestados em unidades públicas de saúde do município de São José dos Campos e remunerados com verbas do erário decorrentes de dois contratos de gestão firmados com o CEJAM.


“Embora o CEJAM não seja entidade jurisdicionada desta Corte, verifico que o processo de seleção contestado pela Representante guarda estreita relação com a execução de dois Contratos de Gestão firmados entre a Organização Social e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos [...] Notório, portanto, que os serviços requeridos serão custeados com recursos públicos municipais, atraindo a competência desta Corte de Contas”, afirma o Conselheiro.


Os serviços licitados correspondem a seis unidades de saúde e somam valor mensal estimado em R$ 1.922.382,00 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais), com previsão de 12 meses de contrato.


Na representação, foram apontadas possíveis irregularidades como a publicação da ata de julgamento em dia anterior ao da assinatura dos membros da comissão licitante e também falta de transparência e motivação no processo de seleção das empresas interessadas.


Ainda que não sejam obrigadas a seguir as normas da lei de licitações e contratos, as entidades do terceiro setor que recebem repasses de recursos públicos têm a obrigação de obedecer princípios constitucionais como os da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade.A medida tomada pelo Conselheiro Dimas Ramalho deverá ser apresentada ao Plenário do TCESP, composto por sete Conselheiros, que têm a competência para referendá-la. Depois, o processo seguirá tramitando nos órgãos técnicos da instituição até julgamento do mérito, que decidirá se a representação é procedente ou não.


Fonte: TCE-SP

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