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TCE-PR vai na esteira do TCU e decide: exigir certidão negativa de débito de licitantes junto a conselho profissional é ilegal

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 28 de fev.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 7 de mar.

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A administração pública não pode, em seus editais de licitação, estabelecer como requisito para habilitação a apresentação de certidão negativa de débitos junto ao órgão de fiscalização profissional ao qual as empresas participantes estejam vinculadas, uma vez que não há previsão legal para a exigência desse documento.


Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Marialva, ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Brasfec Engenharia Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 17/2024.  A licitação foi lançada por esse município da Região Norte do Paraná para a compra de estruturas metálicas destinadas ao Departamento de Serviços Públicos local.


Na Representação, a empresa afirmou que, apesar de ter apresentado a melhor proposta do certame, foi inabilitada na disputa devido ao fato de ter apresentado certidão de débitos positiva perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), porque estava inadimplente com obrigações junto à entidade. Para a representante, a desclassificação foi irregular, pois tal motivo não encontraria respaldo na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e tampouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). 


Ainda segundo a empresa, a exigência no edital de licitação de regularidade da certidão junto ao Crea-PR para habilitação teria, ilegalmente, restringido a competitividade do procedimento licitatório. Diante disso, solicitou medida cautelar ao TCE-PR, a qual não foi concedida.  


Em sua defesa, a administração municipal argumentou que inexistiria qualquer irregularidade quanto à exigência disposta no edital do pregão, pois "foi pautada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a supremacia do interesse público". E acrescentou que em nenhum momento houve restrição à competição, pois 12 empresas ofereceram os produtos com os requisitos necessários e participaram da disputa.

 

Decisão

O relator do voto vencedor no processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela procedência da Representação, com recomendação ao município. Ele considerou que a exigência de certidão negativa de débitos junto ao Crea-PR para habilitação no certame configurou restrição à competitividade.


Bonilha ressaltou que o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece a documentação necessária para qualificação técnica em contratações públicas, não prevê a comprovação de regularidade de débito junto aos órgãos de classe.  O inciso V desse artigo estabelece apenas o "registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso".


Bonilha destacou que, de acordo com o entendimento do TCU, "não deve ser exigida dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei."


Por esse motivo, o relator votou pela procedência da Representação da Lei de Licitações, com a expedição de recomendação ao Município de Marialva para que, em futuras contratações, deixe de incluir em seus editais de licitação cláusula exigindo, dentre os documentos para a habilitação, certidão negativa de débitos junto aos conselhos de classe profissional.


Os membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente de Bonilha, após a apresentação do voto do relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, que opinou pela improcedência da Representação.


O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 24/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de dezembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4537/24 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 16 de janeiro, na edição nº 3.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 12 de fevereiro.


Fonte: TCE-PR

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