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O Tribunal de Contas do Estado (TCEMG) confirmou hoje (12/03/25) - em sessão plenária - a medida cautelar de suspensão de uma licitação do Consórcio Interfederativo de Minas Gerais (Ciminas), dada recentemente pelo conselheiro em exercício Telmo Passareli.
Com a licitação, estimada em R$ 250 milhões, o consórcio pretende contratar, para uso dos municípios associados, serviço de gestão terceirizada “para execução de serviços de implantação de medidas técnicas, administrativas, jurídicas, urbanísticas, de topografia e de geoprocessamento, para a execução de levantamentos necessários a projetos de reordenamento social urbano, qualificação urbanística e de estruturas urbanas e de cadastro imobiliário em áreas urbanas ou urbanizadas em atendimento aos municípios consorciados”. O Ciminas é sediado em Araxá e reúne 32 cidades do entorno.
A paralisação foi necessária porque a análise inicial dos documentos encontrou indícios de irregularidades que, se fossem aguardar a tramitação regular do processo (número 1184841), poderiam prejudicar direitos de forma irreversível.
O relator, Passareli, encontrou seis motivos que justificam a deliberação: o alto valor previsto (R$ 250 milhões), “a adoção de menor taxa de administração como único critério para o julgamento de propostas; a ausência de parametrização dos custos relativos aos serviços a serem executados pela rede credenciada vinculada à gerenciadora; a ausência de elementos que indiquem a demanda real e corroborem a monta estimada para as contratações a serem promovidas pelos entes consorciados; a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos dos entes consorciados e eventuais entes aderentes à Ata de Registro de Preços (ARP) firmada pelo Ciminas; e a previsão editalícia de cobrança de valor percentual sobre as contratações celebradas pelos entes aderentes à ARP, prática vedada e com o condão de influenciar a formação das propostas de preço”.
Multa
O Pleno também confirmou multa de R$ 10 mil ao pregoeiro, L.C.F, pelo descumprimento “reiteradas vezes” da “determinação de encaminhamento de cópia integral da documentação relativa às fases interna e externa” da licitação, “prejudicando a devida instrução dos autos”.
Fonte: TCE-MG
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