Trata-se do Processo 1153827 – Consulta, de relatoria do Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. O acórdão é de 26/2/2025, do plenário do TCE.
A consulta trata sobre a possibilidade de tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em licitações, especificamente nos casos em que itens, lotes ou cotas exclusivas para essas empresas resultam frustrados ou desertos.
Com vistas a evitar a abertura de novo processo licitatório, é possível um item com exclusividade para ME ou EPP, em caso de restar frustrado ou deserto ser disputado posteriormente por uma empresa de grande porte na mesma licitação?
Nas licitações em que restar fracassado ou deserto o item ou lote reservado à ME ou EPP é válido o prosseguimento do certame para sua contratação pelos demais participantes, desde que haja previsão em regulamento e no edital, bem como justificativa da escolha pela continuação da licitação, com fundamento no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, celeridade, economicidade e interesse público.
Nos casos em que o item ou lote destinado à cota reservada for da mesma natureza daqueles destinados à ampla concorrência, e não houver ME ou EPP vencedor, esse item ou lote poderá ser adjudicado ao licitante sagrado vencedor para itens iguais ou, diante de sua recusa, ser oferecido aos licitantes remanescentes;
Quando o item ou lote destinado à participação exclusiva for de natureza única em relação aos demais, e o edital prever outros itens ou lotes, diferentes e destinados à ampla concorrência, o item ou lote fracassado ou deserto poderá ser diretamente oferecido aos demais licitantes, no mesmo procedimento.
A consulta foi aprovada por unanimidade.
Fonte: TCE-MG
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