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Para o TCE-PR, a modalidade pregão eletrônico é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns pela administração pública, de forma a garantir maior alcance e competitividade nas licitações. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021. No artigo 29, a nova Lei de Licitações e Contratos reafirma a necessidade do pregão "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado".
Essa obrigatoriedade legal foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação ao Município de Iguatu (Região Oeste). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Xxxxxx Ltda., em razão de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 2/2024.
A licitação foi realizada pelo município com o objetivo de contratar serviços de licenciamento de sistemas informatizados de gestão para uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, com valor estimado de R$ 425.408,96.
A empresa representante apontou que o certame não estava em conformidade com a legislação vigente, pois utilizou a modalidade de concorrência com sessão presencial. Pela lei, serviços de informática e automação são considerados bens e serviços comuns e deve-se utilizar a modalidade pregão eletrônico, considerando os padrões usuais de mercado e o número considerável de fornecedores.
A licitação de Iguatu havia sido suspensa cautelarmente pelo conselheiro-substituto Livio Sotero Costa, por meio de despacho emitido em julho do ano passado e homologado pelo Tribunal Pleno em agosto, pelo Acórdão nº 2550/24 daquele colegiado.
Em sua defesa no processo, a Prefeitura de Iguatu alegou que não havia como estabelecer critérios técnicos na modalidade eletrônica. Além disso, acrescentou que o município estava passando por uma adequação no seu sistema de licitações, e a licitação concorrência no modelo eletrônico encontrava-se ainda em processo de implementação.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela expedição de determinação, sem a aplicação de sanções, visto que não houve provas de que o gestor tenha agido de maneira intencional.
A unidade técnica apontou que os sistemas informatizados já vêm sendo comumente adquiridos por outros municípios via pregão eletrônico e considerou que "software já existente no mercado, que necessite de meras adaptações, deve-se dar por de pregão".
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou parcialmente do posicionamento da CGM, opinando pela emissão de recomendação ao município.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo concordou com o posicionamento manifestado na instrução da CGM a respeito do caso. Ele considerou que a eventual continuação do edital na admissão da modalidade presencial pode acarretar uma contratação baseada na limitação de concorrência e direcionamento. Por isso, se posicionou pela determinação ao município.
Além disso, Sotero Costa considerou os argumentos utilizados pela prefeitura em sua defesa insuficientes para justificar a adoção da modalidade concorrência, visto que não explicavam claramente quais necessidades técnicas específicas não se enquadravam no pregão eletrônico. E acrescentou que os módulos e serviços esperados de um sistema de gestão, ainda que demandem eventuais adaptações, são itens plenamente passíveis de descrição detalhada no edital e de possível etapa de teste.
O relator destacou ainda que é dever do município justificar o uso da sessão presencial, não da empresa representante demonstrar se poderia ou não participar da licitação presencial, "uma vez que a lei fixou claramente o formato eletrônico como preferencial".
Assim, Sotero Costa propôs a expedição de determinação ao Município de Iguatu, para que, desejando prosseguir com a contratação em análise, retifique o edital de abertura do certame para adotar a modalidade pregão eletrônico, mantendo a suspensão do edital enquanto pendente a correção.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 24/2024, concluída em 18 de dezembro passado. O Acórdão nº 4578/24 - Tribunal Pleno, foi veiculado no último dia 16 de janeiro, na edição nº 3.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no último dia 12 de fevereiro.
Fonte: TCE-PR
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