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Parecerista é multado por basear seu entendimento em lei declarada inconstitucional e presidente da Câmara Municipal também sofre multa por basear seu ato na referida lei

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 26 de fev.
  • 2 min de leitura

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas (TCEMG) multou, nesta terça-feira (25/02/25), um ex-presidente da Câmara Municipal de Coração de Jesus, no Norte de Minas, e um parecerista jurídico do município em R$ 5 mil cada. C.P.S e A.M.S foram responsabilizados pelo pagamento irregular de gratificações a servidores públicos municipais e pelo reajuste indevido da remuneração de uma determinada funcionária. Esses atos foram executados com base na Lei Municipal número 916/2013, posteriormente ao Tribunal de Justiça (TJMG) declarar sua inconstitucionalidade. Essa deliberação pode ser alterada por recursos.


O assunto chegou ao TCE por meio de Representação (processo número 1084348) do Ministério Público de Contas. Foi apurado que o então presidente da Câmara produziu uma declaração, após dois anos e dois meses do Judiciário definir a inconstitucionalidade da lei, em que atestava a plena vigência da legislação em questão. Segundo o relator do processo, conselheiro em exercício Telmo Passareli, assim ele teria contribuído “diretamente para a deflagração da irregularidade”. Já o assessor jurídico fez parecer favorável à concessão do reajuste solicitado por uma servidora. Para o relator ele “deixou de realizar estudo minimamente cauteloso da matéria sobre a qual opinou”.


Invalidada pelo TJMG, a Lei 916/2013 do município de Coração de Jesus autorizava o prefeito a conceder livremente gratificações de até 100% do vencimento-base aos servidores municipais, para estimular a produtividade. O Judiciário entendeu ser inconstitucional a “norma que permite a concessão, pelo prefeito municipal, de vantagem remuneratória sem qualquer condição ou exigência”.


Fonte: TCE-MG

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