Para TCE-SC, não é possível utilizar credenciamento para contratação de serviços de engenharia/arquitetura para a elaboração de projetos básicos/executivos
- www.felipedalenogare.blog
- 10 de mar.
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O TCE-SC, na sessão de 31/01/2025, proferiu a Decisão n.: 71/2025, no processo 2400572288, de relatoria da Conselheira Sabrina Nunes Locken, que tratou de Consulta da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A, sobre a possibilidade da utilização de credenciamento para contratação de serviços de engenharia/arquitetura para a elaboração de projetos básicos/executivos.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro nos arts. 59 (e 113) da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decidiu responder ao Consulente, nos seguintes termos:
1. O credenciamento previsto no art. 79 da Lei n. 14.133/2021 não é aplicável à contratação de projetos de engenharia e arquitetura pelos seguintes motivos:
1.1. Trata-se de objeto passível de concorrência, em que a competição é mais vantajosa para a contratação;
1.2. O planejamento do objeto, por meio do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou instrumento similar, é essencial e necessário, sendo a ferramenta capaz de definir plenamente a demanda, a urgência e a necessidade dos projetos na unidade;
1.3. Por mais que a unidade possua demandas simultâneas, a contratações de empresas por licitação supre a demanda do órgão;
1.4. Não se enquadra na condição de contratação paralela e não excludente;
1.5. Embora o preço possa ser padronizado, o objeto não pode, pois cada projeto e cada edificação têm suas características únicas. Isso cria uma desigualdade entre as empresas credenciadas, pois nem todas terão capacidade para atender a todos os tipos de projetos, o que prejudica a isonomia da contratação;
1.5.1. Caso a capacidade técnica do credenciamento seja nivelada pelas obras mais complexas, afastará credenciados, limitando o rol de participantes;
1.5.2. Caso a capacidade técnica do credenciamento seja nivelada pelas obras mais simples, os fornecedores com menos qualificação terão dificuldades em fornecer projetos mais complexos, ferindo a isonomia;
1.6. A contratação de múltiplos fornecedores para múltiplos objetos, que são dependentes entre si, prejudica a fiscalização, a compatibilização entre projetos e a retroalimentação das informações relacionadas a falhas e melhoria contínua da qualidade do serviço contratado.
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