Para TCE/PE, agente de contratação deve ser servidor efetivo e conduta desidiosa em não admitir ou capacitar agentes efetivos para a função é passível de responsabilização
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O pleno do TCE/PE, em 4 de abril de 2025, nos autos do processo 241001183, de relatoria do Conselheiro DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, respondeu consulta encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande, sobre a obrigatoriedade de designação de servidor efetivo para o desempenho das atribuições de agente de contratação.
O Pleno, à unanimidade, conheceu e respondeu o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:
1 - O art. 6º, inciso LX, e o art. 8º, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021 possuem a natureza de norma geral e devem ser observados pelos entes subnacionais;
2 - Os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;
3 - Na hipótese de impossibilidade transitória de designação de servidor efetivo ou empregado público para a função, é excepcionalmente permitida a contratação por tempo determinado de servidor competente, sendo imprescindível a demonstração circunstanciada dos requisitos legais de admissão, assim como, (i) da inexistência de servidor qualificado no quadro permanente da administração, (ii) da criação de plano de ação para capacitar os agentes públicos permanentes nos moldes da Lei nº 14.133 /2021 e (iii) da capacidade do servidor que assumirá precariamente o encargo, mediante a apresentação de certificação em escola governamental ou experiência no desempenho das atribuições correspondentes;
4 - A conduta desidiosa do gestor que deixou de admitir e capacitar os servidores efetivos para cumprir com as atribuições previstas para o agente de contratação é passível de responsabilização.
Leia a íntegra do acórdão aqui.
Fonte: TCE/PE
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