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O credenciamento para contratações de árbitros esportivos e jurados de dança na visão do TCE-SC

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A contratação de serviços, seja prestado por pessoas físicas ou jurídicas, deve ocorrer, prioritariamente, por meio de processo licitatório, conforme entendimento já definido (Prejulgado nº 2418) pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). Contudo, em situação excepcional, a administração pública pode utilizar o credenciamento para contratação de serviços de arbitragem e jurados de dança quando ficar constatada a pluralidade de interessados no Estudo Técnico Preliminar (ETP), em especial, quando o objetivo é realizar contratações simultâneas em condições padronizadas para os credenciados.  


Esse é o entendimento do TCE/SC, em resposta à consulta formulada pela Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte), cuja decisão foi publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC de 22/11/2024 (clique no link para ler).


Segundo a jurisprudência aprovada pelo TCE/SC, com base no voto do conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca (@CON 24/00493060), “deverão estar previstas as condições padronizadas de contratação, o valor, a possibilidade de cadastramento permanente dos interessados, bem como critérios objetivos de distribuição de demanda quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados”, conforme define a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).


Além disso, o relator ressalta a necessidade de regulamentação, em nível estadual, para que o credenciamento possa ser adotado, uma vez que o Decreto estadual nº 30/2023, que disciplina as regras gerais sobre a dispensa e a inexigibilidade de licitação, não prevê regramento específico sobre o credenciamento. Ele esclareceu também que não é possível aplicar o regulamento federal. 


Segundo o relator, esse regulamento deve definir previamente, o objeto e as condições da futura contratação, os requisitos exigidos dos particulares interessados em contratar e todos os procedimentos pertinentes à contratação. “E, ainda, deverá adotar critérios objetivos para a distribuição da demanda, nos casos em que o objeto destes contratos possam ter a sua execução distribuída entre os credenciados”, finalizou.


Fonte: TCE-SC


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