Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão do tribunal de apelação negou a segurança, ainda que o julgamento tenha sido feito como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com fixação de tese jurídica.
A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que não conheceu de um recurso do estado do Paraná. Na origem, o governo paranaense tentou impedir que pessoas presas fossem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pedir indenização por prejuízos sofridos em rebeliões penitenciárias.
Na tentativa de derrubar essas ações, o Paraná passou a ajudar mandados de segurança, instrumento que protege o direito líquido e certo violado por atos ilegais de autoridades públicas — no caso, a coleta dessas ações.
Segundo o estado, o artigo 8º da Lei 9.099/1995 , que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veda que o preso seja parte em ações de sua competência.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou a segurança por entender que não há restrições porque a Lei 12.153/2009 , que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, permite no artigo 5º, inciso I, que pessoas físicas sejam autoras das ações.
Pelo grande número de processos sobre esse tema, o TJ-PR decidiu o caso de maneira vinculante, por meio de um IRDR. A tese apresentada foi a seguinte:
A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajudada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A partir daí, o estado do Paraná passou a ter duas oportunidades de recurso. A possibilidade de ambos ou de apenas uma delas foi o que dividiu os integrantes da 1ª Seção do STJ.
Como o caso foi julgado em IRDR, o Código de Processo Civil prevê que cabe recurso especial ao STJ, o qual deve ser julgado automaticamente sob o rito dos repetitivos, com fixação da tese para vincular as instâncias ordinárias.
O problema é que a Constituição Federal prevê que o mandado de segurança decidido por tribunal de segunda instância com decisão denegatória deve ser atacado por meio de recurso ordinário.
Por 4 votos a 3, a forma venceu a substância e a 1ª Secção decidiu que, ainda que o acórdão tenha sido proferido em sede de IRDR, o recurso cabível deveria ser o mesmo o ordinário. Assim, optou por não atender a demanda.
Forma x substância
A posição vencedora foi o relator, ministro Gurgel de Faria, que simplesmente aplicou ao STJ quanto à interposição de recurso especial quando o acórdão atacado é de mandado de segurança denegado por tribunal de apelação.
Se esse acórdão fosse desafiável apenas por recurso ordinário, a interposição do recurso especial se torna erro grosseiro que não pode ser corrigido pela via da fungibilidade recursal — quando o Judiciário admite um recurso como sendo outro.
A maioria do colegiado assim entendeu porque a regra da Constituição tem estatuto superior ao CPC e deveria, por isso mesmo, prevalecer. Votaram com o relator dos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena Costa.
Abriu a divergência do ministro Paulo Sérgio Domingues, que viu nesse caso específico e abriu a possibilidade de conhecer o recurso e permitir a sua resolução seguindo o rito dos repetitivos. Segundo ele, ao entender que o recurso cabível é o ordinário, o STJ cria a seguinte situação: o julgamento desse recurso pode resultar na substituição de uma instância de instância ordinária com efeito vinculante por uma sentença de superior sem efeito vinculante.
Votaram com a divergência e venceram os ministros Teodoro Silva Santos e Sérgio Kukina.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.056.198
Fonte: Conjur.
Autoria do texto:
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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