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Especificação incomum em licitação deve ser justificada em laudo ou estudo técnico preliminar

  • Foto do escritor: www.felipedalenogare.blog
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  • 24 de mar.
  • 2 min de leitura

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Características que ultrapassem a descrição básica de um item a ser adquirido ou descrições que divirjam das especificações comumente ofertadas para um serviço a ser contratado por meio de licitação devem ser justificadas mediante laudo técnico ou estudo prévio que aponte a vantajosidade do maior detalhamento para o interesse público.


O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) e foi convertido em recomendação emitida à Prefeitura de Mauá da Serra, para ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios, durante o julgamento de uma Representação da Lei de Licitações relativa a esse município da Região Norte do Estado.


Por meio da petição, formalizada pela Yamadiesel Comércio de Máquinas Ltda., o ente foi acusado de incluir exigências incomuns, sem a necessária justificativa técnica, no edital do Pregão Eletrônico nº 1/2024, voltado à aquisição, pelo valor máximo de R$ 1,33 milhão, de uma máquina retroescavadeira.


De acordo com a representante, o município teria infringido o artigo 9º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), o qual proíbe a imposição indevida de critérios que frustrem o caráter competitivo dos certames.

 

Decisão


Para o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, as exigências técnicas apresentadas no instrumento convocatório da disputa, apesar de possíveis, deveriam ter sido devidamente justificadas e precedidas de laudo ou estudo técnico preliminar elaborado na fase preparatória da licitação, ou seja, em momento anterior à publicação do edital. No entanto, o Município de Mauá da Serra somente apresentou parecer técnico justificando as exigências em momento posterior e, ainda assim, sem demonstrar sua vantajosidade.


"Contudo, as falhas apontadas, sejam referentes à ausência de estudo técnico preliminar ou de laudo técnico incompleto, não apresentaram prejuízo ao caráter competitivo do pregão, já que foram listados oito equipamentos compatíveis com a descrição fixada pela administração municipal, bem como nota-se que nove empresas foram habilitadas para o item questionado", ressalvou o conselheiro.


Em seu voto, o relator do processo seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.


Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2025, concluída em 30 de janeiro. Não houve recurso contra o Acórdão nº 63/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de fevereiro na edição nº 3.383 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 11 de março.


Fonte: TCE/PR

 
 
 

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