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Credenciamento deve permanecer permanentemente aberto a novos interessados: TCE/PR entende que é irregular impor restrição de prazo em editais desse procedimento auxiliar

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  • 8 de abr.
  • 2 min de leitura

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Impor qualquer prazo em editais de credenciamento é irregular e afronta a natureza inclusiva desse procedimento auxiliar. Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), confirmada por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Ivan Bonilha, proferida em 1º de abril de 2025.


A decisão determinou que o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) receba e analise, de forma imediata, a documentação apresentada pela Xxxxxxxx Ltda. para fins de habilitação no Edital de Credenciamento nº 1/2018, cujo objetivo é a habilitação de empresas especializadas no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos.


Tal medida havia sido negada pelo órgão pois, no instrumento convocatório do certame, foi estabelecido prazo de 30 dias úteis a partir de sua publicação para que as empresas interessadas pudessem apresentar protocolo de requerimento de credenciamento. Dessa forma, o período previsto expirou em 13 de setembro de 2018, conforme ofício de indeferimento expedido pela entidade.


Como resultado, a Xxxxx Ltda ingressou com processo de Representação da Lei de Licitações junto ao TCE-PR, solicitando a emissão da medida cautelar diante de sua negativa de credenciamento, entendida por ela como irregular.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão à argumentação apresentada pela empresa. Para ele, o instituto do credenciamento possui caráter inclusivo, diferente da tônica da exclusão verificada em outras modalidades licitatórias, nas quais se escolhe um único licitante para realizar o objeto a ser contratado, após exclusão dos demais. "Tenho para mim que a previsão contida nesse dispositivo descaracteriza o instituto do credenciamento, de maneira a afrontar a legislação aplicável", concluiu Bonilha.


O conselheiro lembrou que o artigo 4º do Decreto Estadual nº 4.507/2009, o qual regulamenta o credenciamento no âmbito do Estado do Paraná, evidencia esta modalidade de contratação como "um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoas físicas e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no edital". Em razão destes apontamentos, o relator deferiu a medida cautelar pleiteada.


O Detran-PR e seus representantes legais receberam prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator, expedida no dia 1º de abril, será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão liminar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.


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Fonte: TCE/PR


Processo : 162632/25

Despacho nº: 418/25 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha

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